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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 11/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O ESTABELECIMENTO DA SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM NA TMA-RJ/CTR-RJ
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Estabelecer os procedimentos operacionais que devem ser observados para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM na TMA-RJ/CTR-RJ.
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Esta Circular de Informação Aeronáutica (AIC) se aplica aos Órgãos ATS, aos usuários do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), bem como a todos os pilotos que se proponham a voar na TMA-RJ/CTR-RJ.
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2.1. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo, por meio do Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo, estabeleceu uma nova circulação aérea na TMA-RJ e na CTR-RJ, a partir de 02 de maio de 2013, com o objetivo de aperfeiçoar com segurança a utilização do espaço aéreo.
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2.2. Esta nova estrutura da circulação aérea teve como base a modificação do conjunto de procedimentos IFR para aproximação, pouso e decolagem nos aeroportos do Galeão (SBGL) e Santos Dumont (SBRJ). Isto, por sua vez, provocou a necessidade de adequar a setorização da TMA-RJ, por meio da modificação dos limites laterais dos setores já existentes e a criação de dois outros, o que resultou em setores distintos para as aproximações finais do Santos Dumont e Galeão, até então configurados em um único setor.
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2.3. Deste modo, espera-se um incremento na capacidade de absorção de tráfego pelo APP-RJ, que almeja estabilizar a complexa equação entre a demanda de tráfego aéreo da TMA-RJ e a capacidade ATC do referido órgão ATS.
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2.4. Entretanto, para que a existência de setores distintos para as finais de SBRJ e SBGL, devido à proximidade entre tais aeroportos e a configuração das suas referidas pistas, é de fundamental importância estabelecer as normas e as condições para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM entre os tráfegos executando os procedimentos IFR, para os citados aeródromos, na TMA-RJ/CTR-RJ.
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2.5. Para este fim, entende-se que, por meio da aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, serão consideradas separadas as aeronaves voando na TMA-RJ/CTR-RJ e que se encontrem a 3 NM ou mais uma da outra, desde que sejam cumpridas as condições previstas na CIRTRAF 100-6 (Separação Radar Mínima de 3 NM entre Aeronaves), de 14 de novembro de 2007, além das contidas nesta AIC.
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3 CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM A APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO LATERAL DE 3NM NA TMA-RJ/CTR-RJ
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3.1. A separação lateral mínima de 3 NM somente será aplicada dentro da área definida no capítulo 5 desta AIC.
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3.2. Os ATCO do APP-RJ e as tripulações das aeronaves envolvidas deverão observar o fiel cumprimento dos procedimentos IFR abrangidos pela área de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM.
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3.3. Os setores do APP-RJ responsáveis pela aplicação da separação lateral mínima de 3 NM deverão estar equipados com frequências VHF primárias e secundárias e estas freqüências deverão obrigatoriamente estar operacionais.
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3.4. A aplicação da separação lateral mínima de 3 NM está condicionada à situação operacional do radar primário do Galeão. A visualização na tela radar do APP-RJ deverá estar no modo “monorradar”, com o sinal do radar do Galeão selecionado.
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3.5. Dentro da área destinada à aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, visando resguardar a separação estabelecida pelos procedimentos publicados, o APP-RJ poderá prestar o serviço de Vetoração, utilizando os mínimos previstos.
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3.6. A informação de aplicação dos mínimos previstos nesta AIC deverá constar no ATIS da TMA-RJ, com o texto:
“Separação horizontal mínima de 3 NM aplicada na área da TMA-RJ/CTR-RJ”
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NOTA:
Em caso de indisponibilidade do ATIS e em caso de possibilidade de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, o ATCO deverá dar ciência previamente, na medida do possível, às aeronaves envolvidas.
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4 CONDIÇÕES QUE SUSPENDEM A APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM NA TMA-RJ/CTR-RJ
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4.1. A separação lateral mínima de 3 NM não poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Em caso de inoperância do radar primário do Galeão;
b) Em caso de inoperância da freqüência primária OU secundária de um dos dois setores finais (SBRJ e SBGL);
c) O procedimento previsto para a RWY 15 de SBGL não tenha guia vertical (ILS ou Baro/VNAV)
NOTA:
Em todos os casos acima, a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM deverá ser suspensa pelo APP-RJ e este aplicará outros meios para estabelecer a separação adequada, prevista na legislação de tráfego aéreo.
d) Entre tráfegos seguindo para o mesmo destino;
NOTA: APP-RJ não deverá utilizar este parâmetro de separação para efetuar o sequenciamento de pouso e decolagens entre duas aeronaves operando em um mesmo aeroporto.
e) Para proporcionar separação entre tráfegos vetorados dentro da área de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, com proas convergentes;
NOTA:
Caso haja necessidade de realizar vetoração no espaço aéreo da TMA-RJ/CTR-RJ, fora da área reservada para aplicação da separação mínima prevista nesta AIC, o APP-RJ deverá observar a separação horizontal de 5 NM ou separação vertical de 1000FT.
f) Quando as condições meteorológicas sejam tais que impeçam a execução dos perfis dos procedimentos IFR publicados, e ainda, haja necessidade de desvios por parte das aeronaves na área estabelecida para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM.
g) Em caso de eventos adicionais que reduzam a capacidade de controle do APP-RJ, tais como: aeronave em emergência, ativação de espaços aéreos condicionados que impactem a circulação aérea na porção definida para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM ou quando a autoridade competente assim determinar, diretamente ou por delegação através dos órgãos ATS subordinados.
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4.2. Na eventualidade da suspensão da aplicação dos mínimos previstos nesta AIC, o CGNA deverá ser imediatamente comunicado.
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5 ÁREA DA TMA-RJ E CTR-RJ ONDE A SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM SERÁ APLICADA
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5.1. Os separação lateral mínima de 3 NM será aplicada na porção da TMA-RJ compreendida pelo polígono definido pelas coordenadas geográficas: 22º51’20”S/043º33’35”W, 22º59’34”S/043º32’22”W, 22º54’13”S/043º21’05”W, 22º49’02”S/043º23’32”W e 22º51’20”S/043º33’35”W, tendo como limite vertical inferior 2500 pés e limite vertical superior 6000 pés.
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5.2. Será aplicada, ainda, em toda CTR-RJ, e o espaço da TMA-RJ sobreposto à CTR-RJ, de 2500 pés, inclusive, até 5000 pés, inclusive.
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6.1. A aprovação desta AIC foi publicada no Boletim Interno do DECEA nº 081, de 26 de abril de 2013.
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6.2. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
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6.3. Esta AIC republica a AIC N07/13.
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