AIC
BRASIL

 

Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

Av. Gen. Justo, 160 
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 11/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O ESTABELECIMENTO DA  SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM NA TMA-RJ/CTR-RJ

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Estabelecer os procedimentos operacionais que devem ser observados para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM na TMA-RJ/CTR-RJ.

1.2 ÂMBITO

Esta Circular de Informação Aeronáutica (AIC) se aplica aos Órgãos ATS, aos usuários do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), bem como a todos os pilotos que se proponham a voar na TMA-RJ/CTR-RJ.

2 INTRODUÇÃO

2.1. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo, por meio do Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo, estabeleceu uma nova circulação aérea na TMA-RJ e na CTR-RJ, a partir de 02 de maio de 2013, com o objetivo de aperfeiçoar com segurança a utilização do espaço aéreo.
2.2. Esta nova estrutura da circulação aérea teve como base a modificação do conjunto de procedimentos IFR para aproximação, pouso e decolagem nos aeroportos do Galeão (SBGL) e Santos Dumont (SBRJ). Isto, por sua vez, provocou a necessidade de adequar a setorização da TMA-RJ, por meio da modificação dos limites laterais dos setores já existentes e a criação de dois outros, o que resultou em setores distintos para as aproximações finais do Santos Dumont e Galeão, até então configurados em um único setor.
2.3. Deste modo, espera-se um incremento na capacidade de absorção de tráfego pelo APP-RJ, que almeja estabilizar a complexa equação entre a demanda de tráfego aéreo da TMA-RJ e a capacidade ATC do referido órgão ATS.
2.4. Entretanto, para que a existência de setores distintos para as finais de SBRJ e SBGL, devido à proximidade entre tais aeroportos e a configuração das suas referidas pistas, é de fundamental importância estabelecer as normas e as condições para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM entre os tráfegos executando os procedimentos IFR, para os citados aeródromos, na TMA-RJ/CTR-RJ.
2.5. Para este fim, entende-se que, por meio da aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, serão consideradas separadas as aeronaves voando na TMA-RJ/CTR-RJ e que se encontrem a 3 NM ou mais uma da outra, desde que sejam cumpridas as condições previstas na CIRTRAF 100-6 (Separação Radar Mínima de 3 NM entre Aeronaves), de 14 de novembro de 2007, além das contidas nesta AIC.

3 CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM A APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO LATERAL DE 3NM NA TMA-RJ/CTR-RJ

3.1. A separação lateral mínima de 3 NM somente será aplicada dentro da área definida no capítulo 5 desta AIC.
3.2. Os ATCO do APP-RJ e as tripulações das aeronaves envolvidas deverão observar o fiel cumprimento dos procedimentos IFR abrangidos pela área de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM.
3.3. Os setores do APP-RJ responsáveis pela aplicação da separação lateral mínima de 3 NM deverão estar equipados com frequências VHF primárias e secundárias e estas freqüências deverão obrigatoriamente estar operacionais.
3.4. A aplicação da separação lateral mínima de 3 NM está condicionada à situação operacional do radar primário do Galeão. A visualização na tela radar do APP-RJ deverá estar no modo “monorradar”, com o sinal do radar do Galeão selecionado.
3.5. Dentro da área destinada à aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, visando resguardar a separação estabelecida pelos procedimentos publicados, o APP-RJ poderá prestar o serviço de Vetoração, utilizando os mínimos previstos.
3.6. A informação de aplicação dos mínimos previstos nesta AIC deverá constar no ATIS da TMA-RJ, com o texto: “Separação horizontal mínima de 3 NM aplicada na área da TMA-RJ/CTR-RJ” .
NOTA: Em caso de indisponibilidade do ATIS e em caso de possibilidade de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, o ATCO deverá dar ciência previamente, na medida do possível, às aeronaves envolvidas.

4 CONDIÇÕES QUE SUSPENDEM A APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM NA TMA-RJ/CTR-RJ

4.1. A separação lateral mínima de 3 NM não poderá ser aplicada nos seguintes casos: 

a) Em caso de inoperância do radar primário do Galeão;
b) Em caso de inoperância da freqüência primária OU secundária de um dos dois setores finais (SBRJ e SBGL); 
c) O procedimento previsto para a RWY 15 de SBGL não tenha guia vertical (ILS ou Baro/VNAV) 
NOTA: Em todos os casos acima, a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM deverá ser suspensa pelo APP-RJ e este aplicará outros meios para estabelecer a separação adequada, prevista na legislação de tráfego aéreo. 
d) Entre tráfegos seguindo para o mesmo destino; 
NOTA: APP-RJ não deverá utilizar este parâmetro de separação para efetuar o sequenciamento de pouso e decolagens entre duas aeronaves operando em um mesmo aeroporto. 
e) Para proporcionar separação entre tráfegos vetorados dentro da área de aplicação da separação lateral mínima de 3 NM, com proas convergentes; 
NOTA: Caso haja necessidade de realizar vetoração no espaço aéreo da TMA-RJ/CTR-RJ, fora da área reservada para aplicação da separação mínima prevista nesta AIC, o APP-RJ deverá observar a separação horizontal de 5 NM ou separação vertical de 1000FT.
f) Quando as condições meteorológicas sejam tais que impeçam a execução dos perfis dos procedimentos IFR publicados, e ainda, haja necessidade de desvios por parte das aeronaves na área estabelecida para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM. 
g) Em caso de eventos adicionais que reduzam a capacidade de controle do APP-RJ, tais como: aeronave em emergência, ativação de espaços aéreos condicionados que impactem a circulação aérea na porção definida para a aplicação da separação lateral mínima de 3 NM ou quando a autoridade competente assim determinar, diretamente ou por delegação através dos órgãos ATS subordinados. 
 
4.2. Na eventualidade da suspensão da aplicação dos mínimos previstos nesta AIC, o CGNA deverá ser imediatamente comunicado.

5 ÁREA DA TMA-RJ E CTR-RJ ONDE A SEPARAÇÃO LATERAL MÍNIMA DE 3 NM SERÁ APLICADA

5.1. Os separação lateral mínima de 3 NM será aplicada na porção da TMA-RJ compreendida pelo polígono definido pelas coordenadas geográficas: 22º51’20”S/043º33’35”W, 22º59’34”S/043º32’22”W, 22º54’13”S/043º21’05”W, 22º49’02”S/043º23’32”W e 22º51’20”S/043º33’35”W, tendo como limite vertical inferior 2500 pés e limite vertical superior 6000 pés.
5.2. Será aplicada, ainda, em toda CTR-RJ, e o espaço da TMA-RJ sobreposto à CTR-RJ, de 2500 pés, inclusive, até 5000 pés, inclusive.

6 DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A aprovação desta AIC foi publicada no Boletim Interno do DECEA nº 081, de 26 de abril de 2013.
6.2. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
6.3. Esta AIC republica a AIC N07/13.